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 Nota Fiscal Eletrônica
Todas as operações realizadas são transparentes ao usuário final,para ele o Gesthor fará todas as operações !

A integração do Gesthor e da nota fiscal eletrônica da receita federal, poderá ser feita por arquivos TXT ou API de componentes Gesthor, mantendo as regras existentes sem comprometer os dados armazenados, sem precisar de replicar os dados a servidores de terceiros, sem o uso de Datacenters (hospedagem) e não requer instalação de nenhum outro aplicativo.

 Principais vantagens

Não existem custos de transferências para Datacenters (hospedagem) nem custo por nota fiscal emitida. Não é necessário utilizar sistemas e serviços de terceitos. Não é aguardar processamento de teceiros, a integração com a receita federal é direta pelo Gesthor.

  • Assinatura digital
  • Consulta
  • Envio
  • Cancelamento e inutilização
  • Validação
  • Certificados A1 e A3
  • Suporte gratuíto por 30 dias
  • Integração total
Não perca tempo !
Contato direto com a G7 - SP
contato@gesthor.com.br
(16) 3235-8773 / 3235-8774
   
Nosso representante no Pará
 
DigitalComp Ltda - ME
digicomp_maraba@hotmail.com
digicomp_maraba@hotmail.com
(94) 3324-6221 / 8121-1657
   
   
 
   
   


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Nota Fiscal Eletrônica é Lei !

Todas as operações realizadas são transparentes ao usuário final,para ele o Gesthor fará todas as operações !

integração do Gesthor e da nota fiscal eletrônica da receita federal, poderá ser feita por arquivos TXT ou API de componentes Gesthor, mantendo as regras existentes sem comprometer os dados armazenados, sem precisar de replicar os dados a servidores de terceiros, sem o uso de Datacenters (hospedagem) e não requer instalação de nenhum outro aplicativo.

Todas as operações realizadas são transparentes ao usuário final,para ele o Gesthor fará todas as operações !
 
 
 


Obrigatoriedade em 01/09/2009.


XL
- fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;

  Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem por ser emissores da Nota Fiscal Eletrônica.

  A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos acima, ficando vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A. Excepcionalmente, a cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2007, estabelece os casos especiais onde são permitas a emissão de notas fiscais modelos 1 e 1A, conforme apresentado abaixo:

  A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
  • ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades listadas acima há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
  • na hipótese das operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
  • nas hipóteses dos contribuintes citados nos itens II, XXXI d XXXII, às operações praticadass por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
  • na hipótese dos fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.

Fonte: SEFAZ
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