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XL - fabricantes de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos
de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões
e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de
alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos
de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de
escritório;
XLVI - fabricantes e
importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e
importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos
de informática;
XLVIII - fabricantes e
importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
XLIX - fabricantes e
importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de
áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que
realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que
realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e
importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e
importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação,
peças e acessórios;
LIV - fabricantes de
aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e
importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
automotores;
LVI - fabricantes e
importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e
importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e
importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto
baterias;
LIX - fabricantes e
importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso
domestico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que
realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em
grão;
LXII - atacadistas de café
torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café
torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos
vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de
defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos
e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de
medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de
medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de
medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos
farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e
importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e
atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de
artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos
de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos
de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e
atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de
artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de
produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de
cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de
equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de
equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de
máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e
acessórios;
LXXXIII - fabricantes de
aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com
desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de
artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de
tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII -fabricantes e
atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e
atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de
mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de
veículos novos;
XCI – fabricantes e
importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de
fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação
de fibras têxteis;
Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes, voluntariamente e
gradualmente, independente do porte, se interessem por ser emissores da Nota
Fiscal Eletrônica.
A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes
referidos acima, ficando vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Excepcionalmente, a cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2007, estabelece os
casos especiais onde são permitas a emissão de notas fiscais modelos 1 e 1A,
conforme apresentado abaixo:
A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
- ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado
as atividades listadas acima há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a
atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
- na hipótese das operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às
saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos
fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
- nas hipóteses dos contribuintes citados nos itens II, XXXI d XXXII, às operações
praticadass por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o
comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas não
ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
- na hipótese dos fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes,
ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.
Fonte: SEFAZ
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